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17h31

Mata Atlântica

TJSC declara inconstitucionalidade de oito artigos do Código Estadual do Meio Ambiente e ratifica constitucionalidade da compensação ambiental em caso de supressão de vegetação meramente irregular.

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Tribunal de Justiça de Santa Catarina decide que 8 dispositivos do Código Estadual do Meio Ambiente fragilizavam a proteção ambiental do Bioma e que não há inconstitucionalidade em dispositivo que prevê a possibilidade de compensação em caso de supressão meramente irregular em ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC)

Oito artigos da Lei Estadual nº 14.675/2009 – Código do Meio Ambiente de Santa Catarina foram declarados como inconstitucionais pelo TJSC, decidindo ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através do seu Centro de Apoio operacional de Controle da Constitucionalidade (CECCON).

O MPSC sustentou que Estado teria invadido a competência da União para expedir normas gerais sobre meio ambiente, afirmando que “as inovações nos dispositivos do Código Estadual do Meio Ambiente ora impugnados vulneram a proteção ambiental e descumprem a obrigação de defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado que incumbe ao Poder Público”.

Na mesma oportunidade, o MPSC frisou que “a possibilidade de complementação da legislação federal, todavia, não autoriza os Estados Membros a editarem normas que acarretem proteção deficiente a essa formação florestal”,

Por unanimidade do Órgão Especial do TJSC, declarou a inconstitucionalidade dos art. 1º, § 1º; art. 38, § 1º; art. 251, caput e parágrafo único; art. 252 e arts. 252-A, 252-B, 252-C e 252-D, todos do Código Estadual do Meio Ambiente, acrescidos ou modificados pela Lei n. 18.350/2022.

ART. 1º, §1º - Entendimento de que o dispositivo é desnecessário diante do que denominou a decisão de “condomínio de normas ambientais”, e que este poderia gerar interpretação amplificada que afastasse a Lei da Mata Atlântica.

ART. 38, § 1º – viola o inc. VI do art. 10, e art. 181, ambos da Constituição do Estado de Santa Catarina, pois afastaria a necessidade de análise da autorização de corte de vegetação juntamente com a Licença Ambiental Prévia, postergando-a para fase seguinte, qual seja, da Licença Ambiental de Instalação, o que acarretaria menor proteção ambiental em desacordo com a legislação ambiental federal que exige a autorização de corte para o momento preliminar, de planejamento, quando realizada a Licença Ambiental Prévia.

ART. 251, caput e parágrafo único – violaria o art. 10, incs. VI e VIII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, ao prever uma hipótese de excludente de responsabilidade ao “condicionar a responsabilidade do proprietário ou possuidor pela dispersão de espécies exóticas ao descumprimento de programa de controle”.

ART. 252 – viola os arts. 181 e 182, inc. III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, tendo em vista que a autorização para supressão de árvores isoladas de espécies ameaçadas de extinção deixou de ser exceção para se tornar regra geral.  

ARTS. 252-A, 252-B, 252-C e 252-D – violam os arts. 10, incs. VI e VII, e 181 da Constituição do Estado de Santa Catarina, ao conceituar vegetação primária e seus parâmetros com menor proteção ambiental àquela exposta na legislação federal. 

É constitucional a previsão de compensação ambiental para os casos e corte supressão de vegetação irregular

O  Art. 57-A, §8º foi reconhecido como constitucional, entendendo o TJSC que há que se diferenciar casos de corte e supressão de vegetação ilegal de corte e supressão meramente irregular. Onde a só se reputaria ilegal quando a supressão “ocorre nos casos em que a intervenção é proibida pela legislação”, enquanto a irregular  onde não for passível de autorização prévia, enquanto a irregular “ela é admitida, porém executada sem a obtenção das licenças e/ou autorizações necessárias”, dispondo a decisão que: “no caso de corte e supressão irregular se está diante de problema de natureza burocrática e administrativa, e não ambiental”.

Reforçou a decisão que: “não faria sentido impedir a compensação ambiental e determinar a recomposição do bioma até o estágio em que se encontrava, para futuramente se examinar e autorizar o corte e a supressão vegetal dessa mesma área mediante compensação”.

O entendimento do TJSC ratifica assim importante distinção para casos em que a a supressão de vegetação é reconhecida como possível.

 

Clique aqui e Confira a íntegra da decisão.

 

 

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